FARMA & FARMA S/A - EPP
CNPJ – 03.533.289/0001-00
NIRE 42 3 0002778 2
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, DURAÇÃO E OBJETO.
Artigo
1º - Sob a denominação
de FARMA & FARMA S.A. - EPP fica constituída
uma sociedade anônima, pela transformação
da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada denominada FARMA & FARMA LTDA.,
que se regerá por este estatuto, nos
termos da Lei 6.404/76, suas alterações
e, nos casos omissos, pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º
- A sociedade terá a sua sede, domicílio
legal e foro na cidade de Itajaí, Estado
de Santa Catarina, à Rua Lauro Muller,
nº 935, Bairro Fazenda, podendo criar e
manter sucursais, agências, filiais e
escritório em todo o território
nacional, a critério da Diretoria.
Artigo
3º - O prazo de duração
da sociedade será indeterminado.
Artigo
4º - São objetivos
da sociedade:
a – o ramo de comércio
varejista e atacadista, indústria, exportação,
importação e transporte de medicamentos
e produtos de perfumaria e higiene, franquias
(franchising), manipulação de
fórmulas, prestação de
serviços de assessorias para o ramo farmacêutico,
exposição, eventos, feiras do
ramo, comércio varejista e atacadista
de produtos e insumos agrícolas e veterinários,
homeopatia e pesquisa cientifica;
b – (....) - revogado
c - Divulgar as marcas “COOPERFARMA”
e ‘”FARMA & FARMA”.
d - Importar, fabricar, distribuir
ou comercializar todos e quaisquer produtos
nacionais ou estrangeiros destinados ao ramo
farmacêutico, que sob licença,
permissão, franquia ou cessão
de direitos, fazendo uso, no que couber, das
logomarcas destacadas na alínea “c”.
e - Estruturar, por si ou através de
parceria com outrem, órgão de
comunicação para divulgação,
através de qualquer meio disponível,
dos trabalhos, propostas, produtos, ações,
eventos, promoções publicitárias
tanto as de cunho comercial como aquelas destinadas
a esclarecimento público;
CAPÍTULO II – DO CAPITAL,
DAS AÇÕES, DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ACIONISTAS INERENTES À MARCA
SECÇÃO I – DO CAPITAL
E DAS AÇÕES
Artigo
5º - O capital social é
de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dividido
em 27.885 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta
e cinco) ações ordinárias
nominativas, no valor nominal de R$ 1,00 (um
real) cada uma e 115 (cento e quinze) ações
preferências nominativas no valor nominal
de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo que todas
poderão ser representadas por títulos
múltiplos ou singulares que serão
assinados por dois diretores;
Parágrafo primeiro
– As ações serão
nominativas, desde que integralizadas, à
vontade dos acionistas, e individuais em relação
à sociedade, que reconhecerá um
proprietário para cada ação.
Parágrafo segundo
- Cada ação ordinária dá
direito a um voto nas deliberações
da assembléia geral.
Parágrafo terceiro
– Para manter o equilíbrio de decisão,
todos os acionistas portadores de ações
ordinárias somente poderão ser
proprietários desse tipo de ação
ordinária com direito a voto em quantidade
exatamente igual aos demais portadores de ações
ordinárias.
Parágrafo quarto
– Os acionistas portadores de ações
ordinárias deverão ser farmacêuticos
com formação universitários,
devidamente registrados no Conselho Regional
de Farmácia.
Parágrafo quinto
– Excepcionalmente, serão aceitos
como acionista os herdeiros diretos que tenham
recebido suas ações na partilha
de herança, pelo falecimento do titular;
Parágrafo sexto
– Todo e qualquer aumento futuro do Capital
Social, será efetivado através
da emissão de ações preferências
sem direito a voto, tendo os acionistas a preferência
pela sua subscrição e integralização,
ressalvada a Conselho de Administração
a faculdade de colocar junto a terceiros as
ações preferências correspondentes
aos acionistas que, por escrito desistirem da
sua preferência, ou que consultados, não
se manifestarem dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da consulta.
Parágrafo sétimo
– Os acionistas que pretenderem alienar
suas ações em todo ou em parte,
ou que perderem as condições descritas
no parágrafo quarto deste artigo, deverão
primeiramente comunicar este(s) fato(s), por
escrito e, mediante protocolo, ao Conselho de
Administração, que em nome da
Companhia, terá preferências na
aquisição destas ações,
devendo manifestar-se em 30 (trinta) dias, sendo
que, na falta de interesses da companhia, o
alienante deverá especificar os termos,
condições de venda e o nome do
possível interessado na aquisição
das referidas ações.
Parágrafo oitavo
– Na ocorrência da alienação
de ação ordinária, de acordo
com a aprovação do Conselho de
Administração, as ações
objeto da transação serão
imediatamente convertidas em ações
preferências, não importando a
forma de alienação nem quem seja
o adquirente, com exceção às
ações ordinárias havidas
por herança direta, que permanecerão
na qualidade de ordinárias, enquanto
pertencerem aos herdeiros diretos;
Parágrafo nono
– Estando prevista a transformação
de ações ordinárias com
direito a voto em ações preferências
sem direito a voto, pela sua alienação,
fica desde já estabelecido, que sempre
que a composição acionária
atinja, pela redução, ½,
ou seja, 50 % das ações ordinárias
atuais equivalentes à 13.943 (treze mil,
novecentos e quarenta e três) ações
ordinárias com direito a voto, seja promovido
uma Reforma nos Estatutos abrindo a possibilidade
a que novos acionistas sejam portadores de ações
ordinárias com direito a voto, respeitando
a proporcionalidade prevista no parágrafo
primeiro deste artigo e acionistas exclusivamente
com as características descritas no parágrafo
quarto deste artigo.
Parágrafo décimo
– Toda e qualquer venda, cessão
ou transferência de ações
ou de direitos a sua subscrição
que for realizada sem a observância ao
disposto neste artigo será nula de pleno
direito e sem qualquer efeito.
SECÇÃO
II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ACIONISTAS INERENTES
À MARCA.
Artigo
6º - Aos acionistas é
facultado utilizar a logomarca FARMA&FARMA
em seus estabelecimentos farmacêuticos.
Parágrafo Único
- Para ostentar a logomarca FARMA&FARMA
em seus estabelecimentos farmacêuticos,
os acionistas deverão firmar respectivo
Contrato de Franquia em nome de sua empresa
e padronizá-la segundo o “Manual
de Uso de Marca”.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
7º - São órgãos
da Administração:
a – O
Conselho de Administração;
b – A Diretoria
a - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
8º - O Conselho de Administração,
eleito pela Assembléia Geral Ordinária
com mandato de 1 (um) ano e no máximo
de 3(três) anos, permitida a reeleição,
compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos,
todos acionistas e residentes no País.
Parágrafo primeiro
- As membros do Conselho de Administração
serão empossados pela Assembléia
Geral que os eleger mediante termo lavrado e
assinado no “Livro de Atas do Conselho
de Administração”.
Parágrafo segundo
- O Conselho de Administração
reunir-se-á no mesmo dia de sua investidura
para escolher o seu presidente.
Parágrafo terceiro
- O Presidente do Conselho de Administração
será substituído em suas ausências
e/ou impedimento por qualquer dos outros conselheiros
a ser escolhido em reunião do Conselho
de Administração.
Parágrafo quarto
- No caso vacância no cargo de conselheiro,
um substituto será nomeado pelos conselheiros
remanescentes. Se ocorrer vacância na
maioria dos cargos, Assembléia Geral
será convocada para proceder a nova eleição;
Artigo 9º
- O Conselho de Administração
terá poderes e as atribuições
que a lei faculta conceder-lhe.
Artigo
10º - O Conselho de Administração
reunir-se-á sempre que os interesses
sócias o exigirem, por convocação
de seu Presidente ou, na ausência e/ou
impedimento deste, por qualquer conselho, observado
o prazo de antecipação de 3(três)
dias.
Parágrafo Único
– O Conselho de Administração
deliberará com a presença de dois
terços de seus membros e suas decisões
serão tomadas por maioria de votos.
b) DIRETORIA E SUAS
ATRIBUIÇÕES:
Artigo
11º - A sociedade será
administrada por uma Diretoria composta por
2 (dois) ou mais membros, eleitos e destituíveis
a qualquer tempo pelo Conselho de Administração,
ou, se inexistente, pela Assembléia Geral,
por maioria de votos dos acionistas ou de seus
procuradores.
Os Diretores deverão ser residentes no
País e com designação de
Diretor Gerente e os demais sem designação
especifica, com mandato de dois anos (máximo
três anos), sendo facultada a reeleição.
O Conselho de Administração elegerá
tantos quantos Diretores julgar necessário,
sendo que os demais cargos ficarão em
vacância.
Parágrafo Único
– Cada Diretor eleito, para garantir a
sua gestão nos negócios sociais,
prestará a caução de 10
(dez) ações da sociedade, sendo
a caução deles válidas
como investidura. No caso de qualquer Diretor
não ser acionista, qualquer acionista
poderá prestar caução.
Artigo
12º - A Diretoria terá
as atribuições e poderes que a
lei lhe confere para assegurar o funcionamento
regular da sociedade, podendo assumir obrigações
em nome desta. A Diretoria dependerá
da autorização expressa do Conselho
de Administração, se houver, para
contrair empréstimos, fazer a aquisição
de maquinários para a ampliação
ou renovação das instalações,
podendo dar as garantias necessárias,
inclusive penhores, ficando, ainda, autorizada
a instalar, manter e extinguir filiais, sucursais
ou agências em qualquer parte do território
nacional.
Parágrafo primeiro -
Para alienar ou gravar bens imóveis necessários
se torna o consentimento expresso dos senhores
acionistas, outorgado em assembléia especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo segundo -
Cada Diretor, dentro de sua esfera de ação,
fica investido dos poderes necessários
à pratica dos atos e operações
relativos aos fins da sociedade, podendo representá-la
em juízo ou fora dele, observadas as
normas a seguir estabelecidas:
Ao Diretor gerente incumbe, separadamente, dirigir
todos os negócios sociais de qualquer
natureza ou espécie, desde que estejam
dentro dos fins da sociedade; representá-la
ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele e perante as Repartições
Públicas Federais, Estaduais e Municipais,
autarquias e quaisquer entidades ou pessoas;
onerar bens móveis ou mercadorias, assinar
papéis, livros e documentos; emitir,
sacar, aceitar e endossar letras de câmbio,
notas promissórias, duplicatas, cheques
e demais títulos de crédito; endossar
conhecimentos de transportes em geral; receber
dinheiro, passar recibo e dar quitação;
assinar contratos de qualquer natureza e escrituras
públicas e particulares; abrir e movimentar
contas em bancos e estabelecimentos de crédito,
emitindo e endossando cheques.
Parágrafo terceiro -
A Diretoria poderá, a qualquer tempo
nomear um ou mais procuradores para fins específicos,
devendo tal autorização levar
as assinaturas de pelo menos um Diretor e um
Conselheiro.
Artigo
13º – Na hipótese
de vaga ou impedimento temporário de
um dos Diretores, será o mesmo substituído
pelo outro, que acumulará as funções
até que o Conselho de Administração
seja o substituto.
Artigo
14º – Os Diretores
terão a sua remuneração
fixada pelo Conselho de Administração
que os contratar, e só a perceberão
quando no exercício de seus cargos.
Artigo
15º – No caso de
vaga ou impedimento definitivo do cargo de qualquer
dos Diretores, a sua substituição
se fará por nova reunião do Conselho
que, para isso, será convocada.
Parágrafo único
– O Diretor substituto que for eleito
completará o mandato do Diretor substituído.
CAPÍTULO IV
– DO CONSELHO FISCAL
Artigo
16º – A sociedade
terá um Conselho Fiscal composto de três
membros efetivos e outros tantos suplentes,
acionistas ou não, mas residentes no
país, eleitos anualmente pela assembléia
geral e que poderão ser reeleitos.
Parágrafo primeiro -
A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal será fixada anualmente pela assembléia
geral que os eleger.
Parágrafo segundo -
O Conselho Fiscal funcionará de modo
permanente ou nos exercícios em que for
instalado a pedido dos acionistas.
Artigo
17º – O Conselho
Fiscal tem os poderes e as atribuições
que a lei lhe confere.
CAPÍTULO V –
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
18º – As assembléias
gerais são ordinárias ou extraordinárias,
presididas pelo Presidente do Conselho de Administração
e, na sua ausência ou impedimento, pelo
acionista escolhido entre os presentes, a quem
caberá escolher o secretário.
Artigo
19º – A assembléia
geral ordinária se reunirá anualmente,
até o quarto mês após o
encerramento do exercício social, para
discutir, examinar e aprovar o relatório,
balanço geral e demais conta da Diretoria,
assim como o parecer do conselho fiscal, se
houver, e deliberar sobre qualquer assunto de
interesse social.
Artigo
20º – A Assembléia
Geral extraordinária reunir-se-á
quando convocada e deliberará sobre o
projeto constante no edital de convocação.
A convocação da Assembléia
Geral será feita através de anúncios
publicados pela imprensa, conforme determina
a lei, deles constando a Ordem do Dia e o dia,
hora e local da reunião.
Artigo
21º – Ressalvadas
as exceções previstas em Lei,
a Assembléia Geral instalar-se-á,
em primeira convocação, com a
presença de acionistas que representem,
no mínimo, um quarto do capital social
com direito a voto, em segunda convocação
instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo Único
- Os acionistas sem direito a voto podem comparecer
à Assembléia Geral e discutir
a matéria submetida à deliberação.
Artigo
22º – Aos acionistas
serão admitidos a presença nas
Assembléias, uma vez que sejam exibidas
as ações ou certificados de seu
depósito em estabelecimentos bancários.
CAPÍTULO VI
– DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS,
RESERVAS E DIVIDENDOS
Artigo
23º – O ano social
encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada
ano, quando, então, será procedido
o levantamento geral do balanço.
Parágrafo primeiro -
A sociedade poderá levantar balanços
semestrais ou em qualquer outra época
do ano, obedecendo-se, nesses casos, aos preceitos
técnicos constantes no artigo 24 deste
estatuto.
Parágrafo segundo -
O Conselho de Administração poderá,
em qualquer tempo, antecipar, pela forma que
julgar conveniente, a distribuição
de dividendos, em função dos balanços
levantados, subordinando-se essa medida à
aprovação posterior da Assembléia
Geral.
Parágrafo terceiro -
Os balanços poderão ser certificados
por peritos, em sociedade revisora de reconhecida
idoneidade, podendo, a revisão, ter caráter
permanente e ficando o Conselho de Administração
autorizado a instituí-lo e mantê-lo.
Artigo
24º – Os lucros líquidos,
regularmente apurados nos balanços, serão
distribuídos na seguinte conformidade:
5% (cinco por cento) para a constituição
de Reserva Legal; o equivalente ao capital será
distribuído como dividendos aos acionistas
e o saldo terá as demais aplicações
que forem deliberadas pela Assembléia
Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo
25º – Os dividendos,
uma vez aprovados pela Assembléia Geral
ordinária, serão distribuídos
aos acionistas em época determinada pela
Diretoria, mediante aviso aos interessados.
Artigo
26º – Os dividendos
não reclamados não vencerão
juros e, no prazo de 3 (três) anos, prescreverão
em favor da sociedade.
CAPÍTULO VII
– DA LIQUIDAÇÃO
Artigo
27º – A sociedade
entrará em liquidação nos
casos previstos em lei, competindo à
Assembléia Geral eleger o liquidante
e o Conselho Fiscal, que deverá funcionar
no período da liquidação
e determinar a sua remuneração.
Artigo
28º – Nos casos omissos
ou duvidosos aplicar-se-ão as disposições
legais vigentes.
CAPITULO VIII –
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
29º
– Os acionistas cujos estabelecimentos
farmacêuticos estejam padronizados segundo
o “Manual de Uso da Marca” porém
não firmaram Contrato de Franquia e os
acionistas que firmaram Contrato de Franquia,
porém ainda não procederam as
padronizações visuais segundo
o referido manual, terão o prazo de 12
(doze) meses, para regularizarem a situação
junto à Farma&Farma S.A. –
EPP.
Itajaí, 29 de
abril de 2006.